O Juiz da 114.ª Zona Eleitoral, Dr. Renato Henriques Carvalho Soares, vem a público informar que o direito à liberdade de expressão está consagrado na Constituição da República (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação de opinião e crítica, desde que não haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas.
Todavia, a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado nas redes sociais é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, bem como a publicação de pesquisa eleitoral não registrada, enquetes ou sondagens.
Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações e replicações que contenham agressões ou ataques a candidatos nas redes sociais, além de aplicar as penalidades cabíveis.
É importante frisar que eventual conduta irregular por parte dos candidatos e de seus correligionários deve ser imediatamente comunicada às Autoridades Eleitorais.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz de Direito