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Nota Pública emitida pelo Juiz da 114.ª Zona Eleitoral, Dr. Renato Henriques Carvalho Soares

O Juiz da 114.ª Zona Eleitoral, Dr. Renato Henriques Carvalho Soares, vem a público informar que o direito à liberdade de expressão está consagrado na Constituição da República (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação de opinião e crítica, desde que não haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas.

Todavia, a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado nas redes sociais é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, bem como a publicação de pesquisa eleitoral não registrada, enquetes ou sondagens.

Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações e replicações que contenham agressões ou ataques a candidatos nas redes sociais, além de aplicar as penalidades cabíveis.

É importante frisar que eventual conduta irregular por parte dos candidatos e de seus correligionários deve ser imediatamente comunicada às Autoridades Eleitorais.

 

Renato Henriques Carvalho Soares

Juiz de Direito

Nota Pública emitida pelo Juiz da 114.ª Zona Eleitoral, Dr. Renato Henriques Carvalho Soares

Nota Pública emitida pelo Juiz da 114.ª Zona Eleitoral, Dr. Renato Henriques Carvalho Soares

O Juiz da 114.ª Zona Eleitoral, Dr. Renato Henriques Carvalho Soares, vem a público informar que o direito à liberdade de expressão está consagrado na Constituição da República (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação de opinião e crítica, desde que não haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas.

Todavia, a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado nas redes sociais é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, bem como a publicação de pesquisa eleitoral não registrada, enquetes ou sondagens.

Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações e replicações que contenham agressões ou ataques a candidatos nas redes sociais, além de aplicar as penalidades cabíveis.

É importante frisar que eventual conduta irregular por parte dos candidatos e de seus correligionários deve ser imediatamente comunicada às Autoridades Eleitorais.

 

Renato Henriques Carvalho Soares

Juiz de Direito


Fonte: Redação Click Medianeira/Assessoria

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